terça-feira, 21 de setembro de 2010

Mino Carta responde a Sandra Cureau

A Vice-Procuradora Geral Eleitoral, Sandra Cureau, enviou ofício ao jornalista Mino Carta, exigindo da revista CartaCapital a “relação da publicidade do governo federal dos anos 2009/2010, os respectivos contratos, bem como os valores recebidos a esse título”.

A Vice-Procuradora estipulou o prazo de cinco dias para que as informações lhe fossem remetidas, “sob pena de responsabilização nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei complementar nº75/93, cumulada com o artigo 330 do Código Penal”.

Cureau justificou sua iniciativa dizendo que respondeu ao “pedido de um cidadão”, que teria denunciado a revista por “apoiar o governo Lula e a candidatura Dilma e que, para tanto, receberia verbas do governo federal”.

Conhecendo os atos controvertidos de Sandra Cureau, a iniciativa causou estranheza e revolta entre os leitores da revista e um movimento de apoio à CartaCapital começou a se formar, principalmente entre os blogueiros.

Ontem, o brilhante Mino Carta enviou uma carta à Vice-Procuradora Geral Eleitoral, que Mulheres de Fibra reproduz aqui na íntegra.


São Paulo, 20 de setembro de 2010.

Excelentíssima Senhora Vice-Procuradora Geral Eleitoral

Acuso o recebimento do ofício de número 335/10-SC, expedido nos autos do procedimento PA/PGR 1.00.000.010796/2010-33 e, tempestiva e respeitosamente, passo a expor o que se segue.

Para melhor atender ao ofício requisitório de relação nominal de contratos de publicidade celebrados entre o Governo Federal e a Editora Confiança Ltda. – revista CartaCapital –, tomamos a iniciativa e a cautela de consultar, por meio de repórter da nossa sucursal de Brasília, os autos do procedimento geradores da determinação de Vossa Excelência. Verificamos tratar-se de denúncia anônima, baseada em meras e afrontosas ilações, ou seja, conjecturas sem apoio em elementos a conferir lastro de suficiência.

Permito-me observar que a transparência é princípio insubstituível a nortear esta publicação, iniciada em 1994 e sob minha responsabilidade. Nunca nos recusamos, portanto, dentro da legalidade, a apresentar nossos contratos e aceitar auditorias e perícias voltadas a revelar a ética que nos orienta. Não podemos, no entanto, aceitar uma denúncia anônima, que, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao interpretar o artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”), afronta o Estado democrático de Direito e por esta razão é indigna de acolhimento ou defesa e desprovida da qualidade jurídica documental.

A propósito do tema, ao apreciar o inquérito número 1.957-PR em sessão plenária realizada em 11 de maio de 2005, o STF decidiu, sobre o valor jurídico da denúncia anônima, só caber apurar a acusação dotada de um mínimo de idoneidade e amparada em outros elementos que permitam “apurar a sua verossimilhança, ou a sua veracidade ”.
Se esse órgão ministerial, apesar do exposto acima, delibera apresentar a requisição referida nesta missiva, seria antes de tudo necessário, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, esclarecer e indicar os motivos da mesma, justificação esta que se encontra, me apresso a sublinhar, ausente da aludida requisição.

Cabe ainda ressaltar que todos os contratos firmados pela Administração Pública federal com a Editora Confiança, em atenção ao art. 37 da Constituição Federal, foram devidamente publicados em Diário Oficial da União e nas informações disponibilizadas na internet e, portanto, estão disponíveis à V. Excia.

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